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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

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Art. 6º

Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:

I

em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II

em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 20946 /2021