JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído.

§ 1º

Caso opte pelo pagamento de parte do crédito tributário, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada em ato do Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§ 2º

A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.

Art. 5º, §1° da Lei Estadual do Paraná 20946 /2021