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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º deste Lei não se aplica a unidade consumidora que, cumulativamente:

I

seja habitada por família inscrita no Cadastro Único;

II

com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional; e

III

que tenha entre seus residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos ou equipamentos essenciais à sobrevivência humana e de alto consumo de energia elétrica.

§ 1º

O subsídio de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento do consumo de até 400 kWh, sendo o consumidor o responsável pelo pagamento do que exceder esse limite.

§ 2º

O benefício será encerrado caso seja constatado o falecimento do usuário do equipamento ou se os equipamentos essenciais à sobrevivência deixarem de ser utilizados na unidade consumidora.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Paraná 20943 /2021