Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º deste Lei não se aplica a unidade consumidora que, cumulativamente:
I
seja habitada por família inscrita no Cadastro Único;
II
com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional; e
III
que tenha entre seus residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos ou equipamentos essenciais à sobrevivência humana e de alto consumo de energia elétrica.
§ 1º
O subsídio de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento do consumo de até 400 kWh, sendo o consumidor o responsável pelo pagamento do que exceder esse limite.
§ 2º
O benefício será encerrado caso seja constatado o falecimento do usuário do equipamento ou se os equipamentos essenciais à sobrevivência deixarem de ser utilizados na unidade consumidora.