Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ser beneficiário do Programa Energia Solidária, o consumidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I
possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos pela Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, em suas normativas;
II
possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, seja a família inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada;
III
o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
IV
não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.
Parágrafo único
Limita o benefício de que trata o caput deste artigo a apenas um membro da família registrada sob mesmo Código Familiar no Cadastro Único.