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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20943 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para ser beneficiário do Programa Energia Solidária, o consumidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I

possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos pela Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, em suas normativas;

II

possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, seja a família inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada;

III

o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;

IV

não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.

Parágrafo único

Limita o benefício de que trata o caput deste artigo a apenas um membro da família registrada sob mesmo Código Familiar no Cadastro Único.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 20943 /2021