Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20942 de 20 de Dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
III
se houver, a qualquer momento, interesse público estadual, devidamente justificado, que exija a destinação do imóvel a outra finalidade.