Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20942 de 20 de Dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para a instalação da Sede da ADAPAR.
Parágrafo único
Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.