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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20942 de 20 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para a instalação da Sede da ADAPAR.

Parágrafo único

Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20942 /2021