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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 9º

Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal terá por base a execução orçamentária do exercício anterior, os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerará especialmente as estimativas de impactos decorrentes de:

I

- promoções e progressões;

II

adicionais de tempo de serviço previstos em lei;

III

implantação de adicionais e gratificações previstos em lei;

IV

reposição salarial decorrente da data-base do funcionalismo público, conforme previsão em lei;

V

reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná, estabelecidos em lei.

VI

aposentadorias, exonerações e demissões.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários para pagamento de pessoal das Universidades Públicas Estaduais serão previstos considerando os parâmetros desta Lei e em valor não inferior ao valor real previsto no orçamento anterior.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021