Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal terá por base a execução orçamentária do exercício anterior, os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerará especialmente as estimativas de impactos decorrentes de:
I
- promoções e progressões;
II
adicionais de tempo de serviço previstos em lei;
III
implantação de adicionais e gratificações previstos em lei;
IV
reposição salarial decorrente da data-base do funcionalismo público, conforme previsão em lei;
V
reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná, estabelecidos em lei.
VI
aposentadorias, exonerações e demissões.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários para pagamento de pessoal das Universidades Públicas Estaduais serão previstos considerando os parâmetros desta Lei e em valor não inferior ao valor real previsto no orçamento anterior.