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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 9º

Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal terá por base a execução orçamentária do exercício anterior, os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerará especialmente as estimativas de impactos decorrentes de:

I

- promoções e progressões;

II

adicionais de tempo de serviço previstos em lei;

III

implantação de adicionais e gratificações previstos em lei;

IV

reposição salarial decorrente da data-base do funcionalismo público, conforme previsão em lei;

V

reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná, estabelecidos em lei.

VI

aposentadorias, exonerações e demissões.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários para pagamento de pessoal das Universidades Públicas Estaduais serão previstos considerando os parâmetros desta Lei e em valor não inferior ao valor real previsto no orçamento anterior.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021