Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 68
O art. 1º da Lei nº 11.500, de 5 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza as Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas pelo Estado do Paraná a prestar serviços e/ou produzir bens para terceiros, podendo ser repassado, inclusive por meio de Fundação de Apoio, porcentagem compatível com a complexidade dos serviços prestados, a título de pro labore, aos servidores que efetivamente participarem das referidas atividades, respeitado o teto constitucional e o ressarcimento institucional previsto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021. § 1º As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias ou assessoria, consultoria, orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio das IES e de interesse para o desenvolvimento do Estado. § 2º A prestação de serviços deverá ser executada por prazo determinado, atendendo aos objetivos do Ensino, Pesquisa e Extensão, incidindo em áreas ou setores de competências próprias das IES. § 3º As IES poderão utilizar as Fundações de Apoio para a gestão administrativa, sendo vedada a subcontratação do objeto fim do contrato de prestação de serviços.