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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 60

O inciso I do §3º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

- quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de uma das seguintes atividades:

a

ensino conjugado com a atividade de pesquisa ou extensão universitária; ou

b

exclusivamente ensino com, no mínimo, dezoito horas semanais da carga horária em sala de aula, nos cursos de graduação presencial.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021