Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 59
Institui o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais (CRUEP), com a finalidade de acompanhar a plena aplicação desta Lei e promover a articulação com os demais órgãos do sistema estadual na elaboração de programas e projetos em Pesquisa, Inovação, Extensão e Ensino Superior, que propiciem o desenvolvimento do Estado do ponto de vista acadêmico, tecnológico, cultural, social e econômico.
§ 1º
O Conselho a que se refere o caput deste artigo será integrado exclusivamente pelos Reitores das Universidades Estaduais do Paraná.
§ 2º
§ 3º
O CRUEP será instalado mediante convocação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, em sua primeira reunião, escolherá seu presidente para a condução dos trabalhos até a aprovação de seu regulamento. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)