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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 59

Institui o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais (CRUEP), com a finalidade de acompanhar a plena aplicação desta Lei e promover a articulação com os demais órgãos do sistema estadual na elaboração de programas e projetos em Pesquisa, Inovação, Extensão e Ensino Superior, que propiciem o desenvolvimento do Estado do ponto de vista acadêmico, tecnológico, cultural, social e econômico.

§ 1º

O Conselho a que se refere o caput deste artigo será integrado exclusivamente pelos Reitores das Universidades Estaduais do Paraná.

§ 2º

O CRUEP publicará seu regulamento no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei.§ 3º O CRUEP será instalado mediante convocação do Superintendente da SETI e, em sua primeira reunião, escolherá seu presidente para a condução dos trabalhos até a aprovação de seu regulamento.

§ 3º

O CRUEP será instalado mediante convocação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, em sua primeira reunião, escolherá seu presidente para a condução dos trabalhos até a aprovação de seu regulamento. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 59, §1° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021