Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nos limites quantitativos de docentes e agentes técnicos estabelecidos nesta Lei, autoriza as Universidades Públicas do Estado do Paraná a descentralizarem suas atividades, ofertando cursos de graduação e pós-graduação fora de seus campi universitários, observando a legislação vigente.
§ 1º
As instalações para funcionamento dos cursos, transporte dos docentes e demais condições para ofertar cursos de forma descentralizada devem ser providos por entes públicos ou privados, mediante formalização de contratos.
§ 2º
Os docentes que forem designados para atuar nas unidades descentralizadas podem receber auxílio financeiro, sob a responsabilidade dos entes parceiros, conforme estipulado em contrato e de acordo com os regulamentos internos de cada Universidade.
§ 3º
Convalida as ações de descentralização das Universidades Públicas Estaduais anteriores à publicação desta Lei.