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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 57

Nos limites quantitativos de docentes e agentes técnicos estabelecidos nesta Lei, autoriza as Universidades Públicas do Estado do Paraná a descentralizarem suas atividades, ofertando cursos de graduação e pós-graduação fora de seus campi universitários, observando a legislação vigente.

§ 1º

As instalações para funcionamento dos cursos, transporte dos docentes e demais condições para ofertar cursos de forma descentralizada devem ser providos por entes públicos ou privados, mediante formalização de contratos.

§ 2º

Os docentes que forem designados para atuar nas unidades descentralizadas podem receber auxílio financeiro, sob a responsabilidade dos entes parceiros, conforme estipulado em contrato e de acordo com os regulamentos internos de cada Universidade.

§ 3º

Convalida as ações de descentralização das Universidades Públicas Estaduais anteriores à publicação desta Lei.

Art. 57, §1° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021