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Artigo 50, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 50

A título de adicional noturno, o valor da hora regular de trabalho será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) quando laborada entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º

Quando o regime de trabalho do servidor for diferente de quarenta horas semanais, o divisor será a carga horária semanal multiplicado por cinco.

§ 2º

Aos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT será atribuído o pagamento da hora regular acrescido de 20% (vinte por cento), para cada hora do turno que for realizado entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se hora cheia de sessenta minutos.

§ 3º

O adicional noturno não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados.

§ 4º

O adicional noturno, previsto nesta Lei, aplica-se igualmente aos servidores contratados em regime especial de trabalho por tempo determinado, utilizando-se para fins de base de cálculo o valor referente ao salário em regime especial. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50, §4° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021