Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 37
No interesse da Administração, como ferramenta de gestão e mediante regulamentação, as IEES poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros motivos de relevância para o serviço público.
§ 1º
As IEES que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema biométrico de controle diário de frequência.
§ 2º
Nas situações de que trata o caput deste artigo, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência.
§ 3º
A permissão para realização de banco de horas é facultada à entidade e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 4º
O banco de horas não se aplica aos servidores em regime de trabalho em dedicação exclusiva, servidores com contrato em regime especial e aos que acumulam cargos.