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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 37

No interesse da Administração, como ferramenta de gestão e mediante regulamentação, as IEES poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros motivos de relevância para o serviço público.

§ 1º

As IEES que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema biométrico de controle diário de frequência.

§ 2º

Nas situações de que trata o caput deste artigo, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência.

§ 3º

A permissão para realização de banco de horas é facultada à entidade e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§ 4º

O banco de horas não se aplica aos servidores em regime de trabalho em dedicação exclusiva, servidores com contrato em regime especial e aos que acumulam cargos.

Art. 37, §2° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021