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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 35

As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

Parágrafo único

O controle de frequência biométrico será exigido dos docentes quando esses prestarem serviços de plantões nas unidades de saúde das universidades ou, em qualquer outra hipótese, quando determinado pelos conselhos superiores das IEES.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021