Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 29
O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º
Veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
§ 4º
O parcelamento das férias poderá ser determinado pelo superior hierárquico ou requerido pelo servidor, mediante deliberação da chefia imediata, observado o interesse da administração pública.