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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA


Art. 29

O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos.

§ 1º

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 2º

Veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º

As férias poderão ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

§ 4º

O parcelamento das férias poderá ser determinado pelo superior hierárquico ou requerido pelo servidor, mediante deliberação da chefia imediata, observado o interesse da administração pública.