Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 22
A contratação de docentes por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por Universidade Pública Estadual, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cargos que lhe forem atribuídos na forma desta Lei.
§ 1º
O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ultrapassado exclusivamente e pelo tempo necessário ao suprimento efetivo do cargo nos casos quando houver necessidade de reposição em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, respeitado o limite de carga horária a ser resposta em cada caso e a indicação do código de vaga a ser substituído.
§ 2º
A Universidade Pública Estadual poderá fracionar a carga horária dos docentes contratados temporariamente em contratos de regime de trabalho parcial.
§ 3º
Os docentes contratados temporariamente em regime de quarenta horas semanais deverão ministrar, no mínimo, dezoito horas-aula na graduação.
§ 4º
Os docentes contratados temporariamente com carga horária inferior a quarenta horas deverão ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratada.