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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 22

A contratação de docentes por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por Universidade Pública Estadual, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cargos que lhe forem atribuídos na forma desta Lei.

§ 1º

O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ultrapassado exclusivamente e pelo tempo necessário ao suprimento efetivo do cargo nos casos quando houver necessidade de reposição em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, respeitado o limite de carga horária a ser resposta em cada caso e a indicação do código de vaga a ser substituído.

§ 2º

A Universidade Pública Estadual poderá fracionar a carga horária dos docentes contratados temporariamente em contratos de regime de trabalho parcial.

§ 3º

Os docentes contratados temporariamente em regime de quarenta horas semanais deverão ministrar, no mínimo, dezoito horas-aula na graduação.

§ 4º

Os docentes contratados temporariamente com carga horária inferior a quarenta horas deverão ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratada.

Art. 22, §1° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021