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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 21

As Universidades Públicas Estaduais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Cabe a cada Universidade Pública Estadual, no exercício de sua autonomia, a seleção e contratação de pessoal por tempo determinado, respeitados os limites e as regras de transição previstas nesta Lei e os demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.

§ 2º

Veda a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir vacâncias de cargos em extinção.

§ 3º

Nas contratações a que faz referência o caput deste artigo, em havendo disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022)

Art. 21, §2° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021