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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 20

Os 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco) cargos de nível superior e os 2.834 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro) cargos de nível médio da carreira Técnica-Administrativa das Universidades Públicas Estaduais, previstas na Lei nº 11.713, de 1997, passam a ser cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior. Seção IV Das contratações temporárias Das contratações temporárias

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021