Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 21
As Universidades Públicas Estaduais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Cabe a cada Universidade Pública Estadual, no exercício de sua autonomia, a seleção e contratação de pessoal por tempo determinado, respeitados os limites e as regras de transição previstas nesta Lei e os demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.
§ 2º
Veda a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir vacâncias de cargos em extinção.
§ 3º
Nas contratações a que faz referência o caput deste artigo, em havendo disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022)