Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não poderá ser aplicado a mais do que 70% (setenta por cento) do total de cargos docentes que forem atribuídos a cada Universidade Pública Estadual na forma desta Lei.
§ 1º
As Universidades Públicas Estaduais que, por ocasião da promulgação da presente Lei, possuírem um quantitativo de docentes em regime de TIDE superior ao limite estabelecido pelo caput deste artigo, ficam autorizadas a manter o excedente até a vacância dos cargos, desde que cumpridas as formalidades exigidas de acesso e permanência no referido regime.
§ 2º
Veda a concessão do Regime de TIDE a professor não pertencente ao quadro de servidores efetivos da instituição.
§ 3º
O limite percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado a partir de quatro anos da implementação desta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.