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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA


Art. 18

As Universidades deverão informar à SETI, para posterior envio à SEAP, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de trabalho de que trata os §§ 3º e 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, de cada docente efetivo de seus quadros. Seção III Do quadro de agentes universitários Do quadro de agentes universitários