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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 18

As Universidades deverão informar à SETI, para posterior envio à SEAP, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de trabalho de que trata os §§ 3º e 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, de cada docente efetivo de seus quadros. Seção III Do quadro de agentes universitários Do quadro de agentes universitários

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021