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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 16

Os cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior serão distribuídos entre as Universidades Estaduais mediante decreto, considerando-se o número de vagas ofertadas em cursos de graduação presenciais, o número de discentes matriculados na pós-graduação stricto sensu e o número de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) nos programas de residência médica e multiprofissional, conforme equações e parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Os 8.223 (oito mil, duzentos e vinte e três) cargos docentes criados pela Lei nº 16.555, de 21 de julho de 2010, permanecem hígidos e serão considerados cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior, sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021