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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 15

Até o limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos que lhes forem atribuídos na forma desta Lei, as Universidades Públicas Estaduais terão autonomia para autorizar e realizar os respectivos concursos públicos.

§ 1º

Os concursos que visem suprir cargos além do limite estabelecido no caput deste artigo, necessitam de aprovação governamental.§ 2º As IEES devem enviar os respectivos concursos para homologação da SEAP e solicitar à SETI as providências de nomeação.

§ 2º

A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames são de competência da respectiva IEES, que os realizará por meio de Conselho Superior e solicitará à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI as providências para a nomeação. (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

§ 3º

As IEES deverão observar as regras e critérios estabelecidos no Regulamento Geral de Concursos Públicos do Estado.

§ 4º

Após as nomeações a que se refere o caput deste artigo, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de acompanhamento, auditagem e controle.

§ 5º

É nulo de pleno direito o ato do Reitor e dos colegiados superiores que autorize a abertura de concurso público para vagas que extrapolem o quantitativo autorizado por esta Lei ou para vagas sem código de vaga disponível. Seção II Do quadro de docentes Do quadro de docentes

Art. 15, §3° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021