Artigo 10º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 10º
§ 1º
O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º
O valor mínimo anual de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será, respectivamente de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo que eventual correção monetária deverá ser autorizada mediante decreto governamental, com prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
Até o pleno enquadramento de cada Universidade Pública Estadual aos parâmetros desta Lei, a distribuição dos recursos orçamentários de custeio será definida pelas regras de transição, conforme o previsto no art. 53 desta Lei.
§ 4º
Para fins de adequação orçamentária, os valores de ODC estabelecidos pelos parâmetros deste artigo, serão atingidos em sua plenitude em quatro anos, com a seguinte metodologia:
I
os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no primeiro ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;
II
os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;
III
os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;
IV
no quarto ano, os valores de ODC serão integralmente os previstos na presente Lei.
§ 5º
A periodicidade da revisão do valor mínimo de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será anual e observará a variação da Receita Tributária Bruta do Estado do Paraná.
§ 6º
Considerando os reflexos causados no período da pandemia no que se refere à evasão e abandono, os anos letivos de 2020 e 2021 exclui do computo dos índices estabelecidos no caput deste artigo.
§ 7º
As necessidades orçamentárias e financeiras para contratação de trabalhadores terceirizados para os Hospitais Universitários não estão inclusas nas propostas orçamentárias a que se refere o caput do presente artigo.