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Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 10º

Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de custeio das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração observará o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes por Universidade.§ 1º O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais (CRUEP), mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º

O valor mínimo anual de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será, respectivamente de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo que eventual correção monetária deverá ser autorizada mediante decreto governamental, com prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

Até o pleno enquadramento de cada Universidade Pública Estadual aos parâmetros desta Lei, a distribuição dos recursos orçamentários de custeio será definida pelas regras de transição, conforme o previsto no art. 53 desta Lei.

§ 4º

Para fins de adequação orçamentária, os valores de ODC estabelecidos pelos parâmetros deste artigo, serão atingidos em sua plenitude em quatro anos, com a seguinte metodologia:

I

os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no primeiro ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;

II

os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;

III

os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;

IV

no quarto ano, os valores de ODC serão integralmente os previstos na presente Lei.

§ 5º

A periodicidade da revisão do valor mínimo de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será anual e observará a variação da Receita Tributária Bruta do Estado do Paraná.

§ 6º

Considerando os reflexos causados no período da pandemia no que se refere à evasão e abandono, os anos letivos de 2020 e 2021 exclui do computo dos índices estabelecidos no caput deste artigo.

§ 7º

As necessidades orçamentárias e financeiras para contratação de trabalhadores terceirizados para os Hospitais Universitários não estão inclusas nas propostas orçamentárias a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 10º, §6° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021