Artigo 10º, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 10º
§ 1º
O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º
O valor mínimo anual de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será, respectivamente de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo que eventual correção monetária deverá ser autorizada mediante decreto governamental, com prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
Até o pleno enquadramento de cada Universidade Pública Estadual aos parâmetros desta Lei, a distribuição dos recursos orçamentários de custeio será definida pelas regras de transição, conforme o previsto no art. 53 desta Lei.
§ 4º
Para fins de adequação orçamentária, os valores de ODC estabelecidos pelos parâmetros deste artigo, serão atingidos em sua plenitude em quatro anos, com a seguinte metodologia:
I
os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no primeiro ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;
II
os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;
III
os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;
IV
no quarto ano, os valores de ODC serão integralmente os previstos na presente Lei.
§ 5º
A periodicidade da revisão do valor mínimo de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será anual e observará a variação da Receita Tributária Bruta do Estado do Paraná.
§ 6º
Considerando os reflexos causados no período da pandemia no que se refere à evasão e abandono, os anos letivos de 2020 e 2021 exclui do computo dos índices estabelecidos no caput deste artigo.
§ 7º
As necessidades orçamentárias e financeiras para contratação de trabalhadores terceirizados para os Hospitais Universitários não estão inclusas nas propostas orçamentárias a que se refere o caput do presente artigo.