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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20817 de 23 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da CELEPAR.

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Art. 2º

A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes a cada sociedade resultante do disposto no art. 1º da presente Lei, serão definidas nos respectivos Estatutos Sociais, observado o estabelecido nas Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 2016, e na legislação estadual.