Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O plano de benefícios previdenciário será descrito em regulamento, observadas as disposições da legislação federal aplicáveis à matéria, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos do Estado do Paraná de que trata o art. 4º desta Lei.
Parágrafo único
O regulamento do plano de benefício deverá conter no mínimo os institutos:
I
portabilidade;
II
benefício proporcional diferido;
III
resgate; e
IV
autopatrocínio.