Artigo 18, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será instituído Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio de Previdência para o Regime de Previdência Complementar.
§ 1º
§ 2º
Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vigente no momento da publicação do ato de instituição do programa de incentivo de que trata o § 3º deste artigo, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias. (Redação dada pela Lei 22163 de 11/11/2024)
§ 3º
O período de adesão ao programa de incentivo de que trata o caput deste artigo será de um ano, contado da publicação de ato próprio de instituição a ser editado pelo Poder ou Órgão correspondente, admitida a prorrogação por igual período.
§ 4º
§ 5º
As indenizações previstas no Anexo Único desta Lei serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de 1º de maio de 2023 até o mês anterior ao efetivo pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. (Redação dada pela Lei 22163 de 11/11/2024)
§ 6º
Os valores previstos no Anexo Único desta Lei serão aportados diretamente no Regime de Previdência Complementar, podendo o servidor manifestar expressamente o interesse em receber o benefício de indenização diretamente em folha.
§ 7º
O benefício especial no ano em que ocorrer a adesão, Ano 1 nas Tabelas do Anexo Único desta Lei, será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, mais o 13º mês, a partir do mês subsequente à adesão, sendo a diferença paga ao final do plano de pagamento.
§ 8º
Para fins de enquadramento nas tabelas do Anexo Único desta Lei, a data de ingresso será a mais remota das investiduras, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos. (Incluído pela Lei 22163 de 11/11/2024)
§ 9º
O benefício especial de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pela opção de ter seus benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS sujeitos ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Incluído pela Lei 22163 de 11/11/2024)