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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 18

Será instituído Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio de Previdência para o Regime de Previdência Complementar.

§ 1º

Optando o servidor, na forma do art. 17 desta Lei, ser-lhe-á pago benefício especial pelos órgãos ou entidades do Estado do Paraná, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.§ 2º Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor nas tabelas no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor fixado na legislação vigente, na data de publicação desta Lei, utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao RPPS, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias.

§ 2º

Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vigente no momento da publicação do ato de instituição do programa de incentivo de que trata o § 3º deste artigo, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias. (Redação dada pela Lei 22163 de 11/11/2024)

§ 3º

O período de adesão ao programa de incentivo de que trata o caput deste artigo será de um ano, contado da publicação de ato próprio de instituição a ser editado pelo Poder ou Órgão correspondente, admitida a prorrogação por igual período.

§ 4º

Caberá ao Poder ao qual o servidor se encontra vinculado o pagamento das indenizações dispostas no Anexo Único desta Lei, sendo possível o pagamento à vista, a critério do ordenador de despesas e de acordo com a disponibilidade financeira do Poder ou órgão constitucional autônomo.§ 5º Em caso de pagamento parcelado das indenizações previstas no Anexo Único desta Lei, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 5º

As indenizações previstas no Anexo Único desta Lei serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de 1º de maio de 2023 até o mês anterior ao efetivo pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. (Redação dada pela Lei 22163 de 11/11/2024)

§ 6º

Os valores previstos no Anexo Único desta Lei serão aportados diretamente no Regime de Previdência Complementar, podendo o servidor manifestar expressamente o interesse em receber o benefício de indenização diretamente em folha.

§ 7º

O benefício especial no ano em que ocorrer a adesão, Ano 1 nas Tabelas do Anexo Único desta Lei, será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, mais o 13º mês, a partir do mês subsequente à adesão, sendo a diferença paga ao final do plano de pagamento.

§ 8º

Para fins de enquadramento nas tabelas do Anexo Único desta Lei, a data de ingresso será a mais remota das investiduras, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos. (Incluído pela Lei 22163 de 11/11/2024)

§ 9º

O benefício especial de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pela opção de ter seus benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS sujeitos ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Incluído pela Lei 22163 de 11/11/2024)