Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão migrar ao Regime de Previdência Complementar mediante prévia e expressa opção.
Parágrafo único
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.