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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 17

Os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão migrar ao Regime de Previdência Complementar mediante prévia e expressa opção.

Parágrafo único

O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.