Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A contribuição do participante incidirá, no máximo, até o valor da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.