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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20777 de 17 de Novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

A contribuição do participante incidirá, no máximo, até o valor da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º

A contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

§ 2º

Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.