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Lei Estadual do Paraná nº 20774 de 17 de Novembro de 2021

Insere os §§ 1º e 2º no art. 256 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2021.


Art. 1º

Insere os §§ 1º e 2º no art. 256 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: § 1º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais. § 2º Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação: I - dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho; II - dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho. III - de acompanhante para os conselheiros e delegados mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, desde que, mediante justificativa fundamentada, seja atestada a imprescindibilidade da presença do acompanhante para viabilizar o desempenho pleno da função do conselheiro ou delegado perante o COEDE ou suas Conferências Estaduais. (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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