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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021

Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

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Art. 9º

Acresce o § 4º ao art. 8º da Lei nº 20.338, de 2020, com a seguinte redação: § 4º Para o preenchimento da função de monitor cívico-militar serão convocados militares estaduais inativos voluntários de todos os postos e graduações.