Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021
Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 4° do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: §4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos proporcionais até 31 de julho de 2021 e que esteja, no mínimo, no comportamento bom também poderá integrar o CMEIV.