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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021

Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

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Art. 14

Os arts. 1º, 5º e 6º, todos desta Lei, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022 e os demais artigos na data de sua publicação. Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não atingem os processos de ingresso ao CMEIV já realizados ou em andamento.