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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021

Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

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Art. 13

Extingue a função de Diretor Cívico-Militar à medida que forem vagando os respectivos cargos. § 1º A coordenação das atividades cívicos-militares passará a ser exercida pelo monitor de mais alta hierarquia e, em sendo da mesma hierarquia, pelo de maior precedência hierárquica. § 2º Garante o funcionamento dos Colégios Cívico-Militares, independentemente do preenchimento da função de diretor cívico-militar, à medida que forem vagando estes cargos. § 3º Até 31 de dezembro de 2021, as funções de diretor cívico-militar e de monitor serão remuneradas na forma do art. 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.