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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021

Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

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Art. 12

O art. 20 da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Aos militares do CMEIV atuantes no Programa dos Colégios Cívico-Militares será atribuída a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM.