Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021
Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1º
A Gratificação Especial pelos Serviços do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM será paga em rubrica específica ou folha suplementar, correspondendo ao valor definido no Anexo Único desta Lei.
§ 2º
A gratificação a que se refere o caput deste artigo:
I
não será incorporada ou contabilizada para revisão do benefício na inatividade;
II
não servirá de base cálculo para outros benefícios ou vantagens; e