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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20771 de 12 de Novembro de 2021

Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

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Art. 1º

Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 1º

A Gratificação Especial pelos Serviços do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM será paga em rubrica específica ou folha suplementar, correspondendo ao valor definido no Anexo Único desta Lei.

§ 2º

A gratificação a que se refere o caput deste artigo:

I

não será incorporada ou contabilizada para revisão do benefício na inatividade;

II

não servirá de base cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III

não integrará o subsídio nem a base de contribuição do militar.§ 3º A gratificação de que trata esta Lei será reajustada no mesmo percentual e na mesma data do Decreto que reajustar os cargos de provimento em comissão. (Revogado pela Lei 21589 de 01/08/2023)