Lei Estadual do Paraná nº 2065 de 20 de Julho de 1954
Institúe na Secretaria de Agricultura a Carteira de Seguro contra o Granizo, dirètamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Agricultura.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
É instituida na Secretaria de Agricultura a Carteira de Seguro contra o Granizo, dirètamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Agricultura.
Art. 2º
Compete à Carteira de Seguro Contra o Granizo, efetuar o seguro das lavouras de algodão, batata, milho, trigo, cevada, centeio, aveia, linho e videiras, mediante a cobrança de uma taxa que incidirá obrigatóriamente sôbre as sementes ou mudas vendidas pela Secretaria de Agricultura, ou mediante o pagamento da respectiva taxa de seguro por parte dos agricultores que, utilizando sementes próprias, desejem cobrir suas lavaouras e contra os prejuizos ocasionados pelo granizo.
Art. 3º
As taxas e indenizações do seguro contra o granizo, correspondentes a cada uma das culturas cobertas pelo seguro, serão atualizadas em portaria do Secretário de Agricultura até o dia 10 de janeiro de cada ano.
Art. 4º
A taxa de seguro contra o granizo será arrecadada pelas Casas Rurais juntamente com o preço cobrado pelas sementes na ocasião da venda.
§ 1º
A taxa do seguro contra o granizo, quando o agricultor utilizar semente própria, será recolhida à Casa Rural que tenha jurisdição sôbre a propriedade em que estiver situada a lavoura a ser assegurada.
§ 2º
O Agricultor, no caso da cultura de algodoeiro, só poderá utilizar sementes fornecidas pela Secretaria de Agricultura.
Art. 5º
A receita arrecadada proveniente das taxas, será depositada na matriz e agências do Banco do Estado do Paraná S.A. ou em seus correspondentes, em conta especial intitulada Fundo de Equipamento Agro-Pecuário Contra o Granizo.
Art. 6º
O saldo verificado em 31 de dezembro de cada ano, deduzidas as indenizações processadas, será incorporado ao Fundo de Equipamento Agro-Pecuário.
§ únicoº
No caso de balanço anual da Carteira de Seguro Contra o Granizo apresentar deficit, êste será coberto pelo crédito consignado no § Único do art. 2º da Lei n° 823, de 20-11-1.951, que criou o Fundo de Equipamento Agro-Pecuário.
Art. 7º
As guias-recibos emitidas pela Secretaria de Agricultura correspondentes ao pagamento de sementes vendidas pela Secretaria de Agricultura e os recibos do pagamento da taxa, quando o agricultor utilizar semente própria, são equiparadas e certificados de seguro contra o granizo destinados a cobrir o risco e garantir o recebimento da indenização de conformidade com as seguintes tabelas, consideradas como bases máximas por hectares de cultura, para efeito de pagamento de indenização. ALGODÃO BATATA TRIGO AVEIA CENTEIO MILHO, CEVADA, LINHO Até 15 dias após o plantio Cr$. 80,00 Cr$. 500,00 Cr$. 50,00-40,00-60,00 " 30 Cr$. 120,00 Cr$. 1.200,00 Cr$. 100,00-60,00-80,00 " 45 Cr$. 180,00 Cr$. 1.500,00 Cr$. 150,00-100,00-120,00 " 60 Cr$. 240,00 Cr$. 2.000,00 Cr$. 225,00-150,00-180,00 " 75 Cr$. 320,00 Cr$. 1.500,00 Cr$. 300,00-225,00-220,00 " 90 Cr$. 400,00 Cr$. 1.000,00 Cr$. 450,00-350,00-300,00 " 120 Cr$. 480,00 -- Cr$. 500,00-500,00-350,00 " 148 Cr$. 560,00 " 208 Cr$. 640,00
§ únicoº
As videiras serão indenizadas à razão de Cr$. 3.000,00 por cada 1.000 unidades vegetais.
Art. 8º
O Agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por chuva de granizo deverá comunicar a ocorrência por escrito, dentro de três dias à Casa Rural mais próxima, mencionando o número da Guia-Recibo da compra de sementes ou do recibo de pagamento da taxa de seguro, e a localização exata da cultura atingida, com o nome da propriedade, bairro, distrito, município e a estrada que dá acesso à propriedade.
§ únicoº
Recebida esta comunicação o Agrônomo Regional comunicará incontinenti possível ao Chefe do Setor agrícola que designará um Agrônomo do Setor para acompanhar o Agrônomo Regional e procederem imediatamente, a vistoría da lavoura prejudicada. Dessa vistoría, ambos apresentarão, dentro de 8 dias da data da designação, laudo circunstanciado, em três vias, sôbre a extensão dos prejuizos constantes e o respectivo cálculo de indenização e encaminharão as duas primeiras vias ao Chefe do Setor o qual por sua vez, as transmitirá, visadas, à Carteira, ficando a terceira via arquivada na Casa Rural que tiver recebido a comunicação da ocorrência de granizo.
Art. 9º
Dos processos de indenização deverão constar, além do laudo de vistoría, a guia-recibo de aquisição de sementes ou recibo de pagamento da taxa de seguro, em original, cópia autêntica, pública forma, certidão ou fotoscópia, devidamente autenticada, assim como escrituras, contratos e outros documentos que a Carteira julgar necessários à identificação das lavouras prejudicadas.
Art. 10º
No caso de lavoura atingida por mais de uma ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos de vistorías subsequentes não poderão contar, quanto à mesma área atingida, porcentagem de indenização que, somadas à anteriores ultrapassem de 100%.
Art. 11
O processo de indenização devidamente instituido e informado pelo Chefe da Carteira, será submetido ao Secretário de Agricultura para autorizar a liquidação.
§ únicoº
O andamento dos procesos de indenização obedecerá à ordem cronológica das entradas das comunicações dos interessados.
Art. 12
Para atender às necessidades do Serviço da Carteira de Seguro contra o Granizo serão requisitados pelo Secretário de Agricultura os funcionários técnicos e administrativos de que a Carteira necessite.
§ únicoº
Fica criada uma função gratificada F.G.-4 de Chefe da Carteira de Seguro Contra o Granizo.
Art. 13
Fica estipulada a seguinte taxa a ser revista nos têrmos do art. 3° desta lei. Algodão Cr$. 0,34 por kl. de semente Batata Cr$. 0,10 por kl. de semente Milho Cr$. 0,20 por kl. de semente Trigo Cr$. 0,20 por kl. de semente Centeio Cr$. 0,25 por kl. de semente Aveia Cr$. 0,20 por kl. de semente Cevada Cr$. 0,20 por kl. de semente Linho Cr$. 0,20 por kl. de semente Videira Cr$. 0,10 por kl. unidade vegetal
Art. 14
Os casos omissos serão resolvidos pelo Senhor Secretário da Agricultura, dentro de sua alçada.
Art. 15
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado